TSTAg-EDCiv-AIRR 0100738-08.2021.5.01.0551
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O recurso de revista foi interposto de decisão regional proferida em agravo de instrumento, procedimento que se revela incabível por força da Súmula nº 218 desta Corte Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator