TSTAIRR 120600-70.2009.5.09.0095
Execução: despesas com tratamento médico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Despesas com tratamento médico
- Princípio da restituição integral
- Não caracterizada
- Ileso, portanto, o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. Não se há falar em ofensa à coisa julgada, há vista o quanto restou consignado no acórdão recorrido " o pedido do exequente não está amparado em fatos novos, mas nas mesmas condições existentes no momento da prolação da sentença exequenda, as quais foram possivelmente agravadas " (fls. 1.084). Portanto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está fundamentada na interpretação do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a constatação de afronta à coisa julgada, em razão do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte. Ileso, portanto, o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador