TSTAg-AIRR 37-54.2023.5.23.0002
Execução: título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Título executivo
- Execução individual de sentença coletiva
- Base territorial
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. De início, registre-se que, à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, em sede de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a ofensa direta e literal a preceito constitucional. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o título executivo transitado em julgado ao qual se busca executada foi expresso ao "limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada aos empregados substituídos dentro do Estado de Mato Grosso" . Assim, entendeu que tal capítulo do acórdão não foi vergastado por qualquer das partes e, portanto, "transitou em julgado em 08/06/2016". Por tais razões, concluiu que não há que se falar na alteração do título executivo em sede de execução individual, proposta em 10/01/2023, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada. Por fim, ressaltou que o decidido pelo STF no tema 1.075, cuja publicação ocorreu apenas em 14/06/2021, não tem o condão de automaticamente desconstituir o título transitado em julgado há mais de 05 (cinco) anos. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.