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Jurisprudências

TSTRR 1994-24.2017.5.09.0024

Acordo de compensação: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Correção monetária
  • Juros de mora

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2015. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da(s) matéria(s) objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , mais do que isso, observa-se que a parte transcreveu trechos estranhos ao acórdão regional recorrido, não atendendo, portanto, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada somente quanto ao tema correção monetária, por ofensa ao art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Banco de Horas

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