TSTAg-AIRR 20180-12.2016.5.04.0205
Novação da dívida trabalhista: recuperação judicial da empregadora
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Novação da dívida trabalhista
- Recuperação judicial da empregadora
- O tema não constou do recurso de revista
- Logo, inviável o seu exame em agravo, por inovação recursal
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. O tema não constou do recurso de revista. Logo, inviável o seu exame em agravo, por inovação recursal. Agravo não provido . LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional que a recorrente foi a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, em que evidenciada a terceirização de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. No recurso de revista, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico recursal respectivo, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do apelo. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA. No recurso de revista, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do apelo. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal. No caso, uma vez constatado o atraso no pagamento, não há como excluir a condenação da reclamada ao pagamento da multa. Acrescente-se que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O tema não constou do recurso de revista. Logo, inviável o seu exame em agravo, por inovação recursal. Agravo não provido. II - PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que não atendeu ao seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob a sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Salário por Equiparação / Isonomia; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação