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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000646-21.2023.5.02.0708

Procedimento sumaríssimo: arguição de nulidade da decisão monocrática agravada por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não configuração
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Efeitos da revelia da primeira ré

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentada, tendo sido explícita no sentido de que “A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos”. 2. Frise-se que o Ministro Relator possui competência para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, como na presente hipótese, em que expressamente apontou a ausência de transcendência do recurso de revista em razão do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. A decisão monocrática agravada ancora-se no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento, no tema. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré não se conforma com a imposição da responsabilidade subsidiária especialmente sob as alegações de que o autor não comprovou a prestação de serviços em seu favor e de que o contrato de terceirização firmado com a primeira ré teria sido rompido, de modo que, persistindo a condenação subsidiária, esta deveria ser limitada no tempo. 2. No caso, o TRT expressamente registrou a premissa fática quanto à prestação de serviços pela autora em favor da segunda ré ao realçar que é “fato incontroverso e inclusive ratificado em instrução, tendo em vista que a única testemunha ouvida, convidada pela reclamante, relatou ter trabalhado com a autora no hotel administrado pela reclamada ora recorrente”. Sobre a data de encerramento do contrato de terceirização de serviços, o TRT consignou que “A carta enviada pela reclamada Mérito Segurança à reclamada Morumby Hotéis, assinada em 07/04/2021 e informando que contrato civil seria rompido em 06/05/2021 (ID. 6bc913b), não produz prova contra a reclamante, visto que foi assinada apenas por representante da ré Mérito, tratando-se de prova unilateral, e que não há prova efetiva de que o contrato realmente tenha sido rompido na mencionada data de 06/05/2021”. Em tal contexto, o TRT decidiu amparado na prova produzida nos autos e concluir em sentido diverso implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. À luz dos elementos registrados no acórdão regional, explícitos no sentido de que houve a terceirização de serviços, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré, encontra-se em sintonia com os termos da Súmula nº 331, IV e VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, na forma preconizada no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. EFEITOS DA REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO". NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/16 DO TST. No que se refere aos efeitos da revelia atribuída à primeira ré, trata-se de matéria autônoma, a qual não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 2ª Região, não tendo sido opostos embargos de declaração em ordem a sanar a omissão conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Incide, no aspecto, a preclusão da oportunidade processual de discutir a matéria sob esse enfoque. Agravo a que se nega provimento, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NO ASPECTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, verifica-se que a matéria foi ventilada às páginas 16 a 21 do recurso de revista, ocasião em que a segunda ré indicou tão somente a violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), e reproduziu arestos de Turmas do TST. Em tal contexto, não é possível o conhecimento do recurso de revista interposto em demanda, submetida ao rito sumaríssimo, em que se exige, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, a demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou por violação direta da Constituição Federal. 2. No caso, portanto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi observado o referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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