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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 997-40.2012.5.06.0011

Serpro: diferenças salariais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção dos fundamentos da decisão denegatória, por sua vez, decorre do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revela a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. III. Cumpre salientar que cabe ao Tribunal Regional o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo alcança não só a análise dos pressupostos extrínsecos, como também dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista, motivo pelo qual não se verifica apreciação meritória das teses de defesa pela Presidência da Corte Regional. Acaso inconformada com eventual decisão denegatória, a parte pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos ao Tribunal competente para julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público

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