TSTRRAg 0000714-66.2022.5.20.0014
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
- Ebserh
- Matéria pacificada pelo pleno do tribunal superior do trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “determinada a realização das provas técnicas em juízo, restou demonstrado nos Autos, através da Perícia (...), que os Autores, em razão das atividades desenvolvidas nos diversos setores do hospital, estavam expostos a riscos biológicos de forma habitual, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 20/3/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria, julgando o processo E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, firmou entendimento segundo o qual, apesar de ser empresa pública, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, atua na prestação de serviços públicos relevantes de saúde e educação, em caráter não concorrencial, de forma gratuita, não explorando atividade econômica e não objetivando/distribuindo lucros, sendo dependente do orçamento federal, elementos suficientes para que lhe seja reconhecido o direito à fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, e, por consectário lógico, não mais se lhe aplicando as disposições do art. 173, § 1º e II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e 2) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator