TSTRR 11214-12.2018.5.15.0067
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Matéria não acobertada pela coisa julgada
- Reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 5766. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A [...] . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II . No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante –beneficiária da justiça gratuita –à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado das partes reclamadas sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. Para tanto, assentou que tal " entendimento não importa em violação ao julgado, pois a partir da decisão proferida na referida ADI, impor-se-ia ao caso em análise a isenção do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência ao beneficiário da gratuidade ". Registre-se que a matéria, conforme decidiu a Corte Regional, não está acobertada pela coisa julgada. Nos termos do decidido pelo STF na Rcl 53.350-/DF, " é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle ". III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios