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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000418-65.2021.5.05.0121

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão ora agravada, o Agravo de Instrumento não foi conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente Agravo, verifica-se que a parte limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do Recurso de Revista e não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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