TSTAg-RR 0021769-76.2015.5.04.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Propositura de ações individuais
- Faculdade dos substituídos
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO FORMULADO PELOS SUBSTITUÍDOS. PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. FACULDADE DOS SUBSTITUÍDOS. Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade concorrente dos substituídos com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que os substituídos são os titulares do direito objeto da condenação. Considerada que a legitimidade ordinária do substituído não pode ser afastada em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, a execução individual é uma faculdade do substituído que pode desistir da execução coletiva para promover a execução individual. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que acolheu os pedidos de desistências dos substituídos (JULIANO RODRIGUES, ALVARO OLIVEIRA DE SOUZA, JEAN CARLOS BATISTA DA ROSA, JOÃO CARLOS CANABARRO CESAR, EDSON ARAUJO DE SOUZA, JOSE RONALDO CARDOSO ROSA, ANTONIO FERNANDO SILVA DA SILVEIRA, ROBERTO EMERSON DE SOUZA, PETERSON ORVIEDO RABELO, DIEGO DE BRAGANÇA GONZALEZ, VALDECI SOUZA DE SOUZA, ALESSANDRO MORAES e EDVALDO MUNIZ) e determinou a sua exclusão da presente liquidação/execução, afastando, quanto a eles, a substituição processual.
Indexação
Correção Monetária