STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.197.268
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e se são cabíveis as penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, e no art. 81 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas quanto à impugnação dos óbices, sem infirmar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, não indicando pontos capazes de superar os óbices de admissibilidade nem trazendo elementos novos aptos a desconstituí-la.
5. A tentativa de suprir a insuficiência apenas em sede de agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente para enfrentar fundamentos não impugnados nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.