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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000642-65.2024.5.02.0314

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
  • Efeito devolutivo
  • Despedida por justa causa
  • Ausência de falta grave
  • Óbice contido na súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. RECURSO NO PROCESSO DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 3. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema 1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão em que se denegou provimento ao agravo de instrumento, deve ser mantida ainda que por fundamento diverso. No caso, a parte Agravante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista (fls. 454/456), ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu naquelas razões recursais o “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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