TSTAg-AIRR 0010414-19.2023.5.03.0139
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pessoas acometidas por doenças infectocontagiosas
- Anexo 14 da norma regulamentadora
- Nr-15 da portaria 3.214/78 do mte
- A Norma Regulamentadora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS ACOMETIDAS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA - NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. 1. A Norma Regulamentadora - NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, asseverou que o trabalho do reclamante era realizado em centro cirúrgico hospitalar e que havia contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas e com os instrumentos utilizados nas cirurgias, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi equacionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que mantenham contato habitual ou permanente com pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas, hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. 1. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade pleiteada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator