TSTE-ED-ED-Ag-ARR 1240-61.2015.5.05.0122
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho (cct) de 1989/1990
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho (cct) de 1989/1990
- Prescrição
- Interrupção
- Exclusão das multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
- Reajuste Salarial
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Incontroverso nos autos que o direito dos empregados surgiu com o descumprimento da obrigação decorrente do reajuste mensal da categoria previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, ocorrido nos idos de 1990. Contudo, a lei enumera eventos que, uma vez ocorridos, são capazes de, na ficção, alterar o curso do tempo e paralisá-lo - são as denominadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Portanto, uma vez constatada a ocorrência de qualquer um desses eventos, o prazo sequer é iniciado e assim permanece até que cesse a causa determinante (artigos 197 a 200, Código Civil) ou, uma vez em curso, é paralisado e recomeça a fluir após a prática de determinados atos (artigo 202, Código Civil). No caso dos autos, verifica-se que os devedores da obrigação constituída na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, representados pelo Sindicato da categoria econômica, ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica cuja pretensão objetivou exatamente obter a declaração da inexistência da obrigação nela instituída. Assim, ao ajuizarem a ação com a finalidade de obter a declaração de inexistência do débito, implicitamente reconheceram a existência do direito e, portanto, preencheram os requisitos apontados pela doutrina capazes de interromper a prescrição. Diante do ato comissivo do devedor, o prazo que se encontrava em curso foi paralisado desde a data do ajuizamento pelo réu da ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e restabelecido por inteiro por se tratar de causa interruptiva, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na última instância, ou seja, o último ato praticado no processo que a interrompeu. Portanto, a partir de 26/09/2019, data em que se verificou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF , conforme se colhe da tramitação no sítio daquele Tribunal, o prazo recomeçou a fluir . Proposta a presente ação de cumprimento em 2015, afasta-se a prescrição declarada pela Egrégia Turma. Precedentes do STJ. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, também na hipótese em que se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no tópico em que entendeu que não há prescrição da pretensão de recebimento dos reajustes salariais decorrentes da aplicação da cláusula 4ª da CCT, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 5ª Turma a fim de que aprecie as matérias do agravo de instrumento interposto pela ré, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Hugo Carlos Scheuermann e o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin. À unanimidade, excluir da condenação as multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Reajuste Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção