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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000255-96.2022.5.09.0652

Matéria analisada em agravo de instrumento: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Correspondente bancário
  • Pejotizzalçao
  • Não reconhecimento de vínculo de emprego
  • Atividade-fim

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – PEJOTIZZALÇAO - NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – ATIVIDADE-FIM – APLICAÇÃO DO TEMA 725 DO STF. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, “admitida pelos réus a prestação de serviços, cabia a estes comprovarem a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (em consonância com o art. 818, inciso II, CLT), ônus do qual, com todo o respeito ao entendimento exarado pelo Julgador de origem, desincumbiram-se a contento”. Acrescentou que “Conforme visto, o fato de ter sido contratada como pessoa jurídica não significa necessariamente o intuito de desvirtuar a finalidade da relação, em oposição à legislação trabalhista ("pejotização"), ainda mais no caso de correspondente bancário com regulamentação própria sobre a sua atuação”. Destacou que “A testemunha Pâmela Mayara também afirmou que a sua empresa possui duas estagiárias, uma que trabalha com o banco Original e outra com outro cliente, demonstrando claramente a sua autonomia, inclusive de contratar e prestar serviços a outras empresas”. Concluiu que é “necessário frisar que não está a se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes em razão da análise do conjunto probatório, o qual revelou a inexistência de todos os elementos necessários para a sua caracterização, em especial a subordinação jurídica, a intencionalidade e alteridade”. Ou seja, analisando o conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a existência de vínculo de emprego, pois ausente a subordinação jurídica entre a reclamada e a reclamante. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 725. Assim, o v. acórdão recorrido decidiu em harmonia com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Isto porque, não há qualquer registro fático de fraude nos termos do art. 9º da CLT. Destaco que o tema 725 do STF é aplicado à "pejotização", pois, no caso, há contratação pela empresa tomadora de serviços de uma empresa prestadora de serviços a qual é formada por um único prestador de serviços, como no caso em apreço. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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