TSTAIRR 1001376-70.2024.5.02.0005
Banco de horas: invalidade material
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Invalidade material
- Horas extras
- Inobservância ao art. 896, §1.º-a, III da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO CENTRAL DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1.º-A, III DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional, ao deferir o pagamento de horas extras que suplantaram o limite diário de oito (oito) horas ou o semanal de 44 (quarenta e quatro), baseou-se na invalidade do banco de horas, com previsão no contrato de trabalho da Reclamante, nos termos do art.59, §5.º da CLT, na medida em que o modelo implementado pela Reclamada não possibilitava o controle acerca do saldo de horas pela Reclamante. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o banco de horas é considerado materialmente inválido quando constata a impossibilidade de controle do saldo de horas, uma vez que inviabiliza a verificação do cumprimento do próprio acordo. Não obstante, o Recurso de Revista deixa de impugnar o fundamento central -, de invalidade formal do banco de horas -, utilizado pelo Regional a fim de se reconhecer o direito ao pagamento de horas extras, na medida em que a pretensão recursal fundamenta-se na validade das folhas de ponto apresentadas para fins de demonstração das jornadas diárias efetivamente realizadas, na alegada incorreção quanto à distribuição do ônus da prova em relação à inexistência de horas extras, e na regular compensação das horas no âmbito do sistema de banco de horas. Com efeito, ao deixar de impugnar o fundamento jurídico central utilizado pelo acórdão regional para deferimento de horas extras, qual seja, impossibilidade de controle de saldo de horas, o que por si só é suficiente para invalidade do sistema adotado, a parte deixa de observar o pressuposto de admissibilidade contido no disposto no art. 896, §1.º-A, III da CLT Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator