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Jurisprudências

TSTRRAg 11922-31.2017.5.03.0035

Indeferimento de amostragens: valoração da prova

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de amostragens
  • Valoração da prova
  • Livre convencimento motivado
  • Ausência de violação aos arts. 5º, lv, e 7º da constituição federal
  • Intervalo interjonada
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AMOSTRAGENS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não configura cerceamento de defesa o não acolhimento, pelo julgador, das amostragens apresentadas pela parte, quando fundamentadamente reputadas inidôneas à comprovação da jornada de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu pela fidedignidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, afastando a validade dos relatórios de rastreamento utilizados pelo reclamante, por não permitirem aferição técnica completa. 3. A garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não assegura à parte o acolhimento das provas produzidas, mas apenas a oportunidade de produzi-las e vê-las apreciadas de forma motivada pelo julgador, o que restou plenamente observado. 4. A desconsideração de elementos probatórios reputados inaptos insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), não implicando nulidade processual. 5. A pretensão recursal, ao sustentar a prevalência dos relatórios de rastreamento sobre os cartões de ponto tidos por válidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Inviável, ainda, a alegação de afronta ao art. 7º da Constituição Federal, por não se tratar de norma voltada à disciplina de nulidades processuais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJONADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado, qual seja: óbice da súmula n° 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Limitou-se a renovar os argumentos relativos à matéria de mérito, especialmente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 66 da CLT. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES AVILTANTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à pretensão de indenização por danos morais decorrente do alegado pernoite do reclamante no interior do caminhão durante as viagens. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individais firmou entendimento no sentido de que o pernoite em cabine de caminhão, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de condições aviltantes, com efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos do art. 235-C, § 4º, da CLT. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que não há prova de que o pernoite no veículo fosse imposto para fins de vigilância da carga, que a prática decorria ordinariamente de opção do próprio motorista, que o empregado não permanecia à disposição da empregadora durante o repouso e que inexistem registros de situações de risco, constrangimento ou violação à integridade psíquica. 4. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não restaram demonstradas circunstâncias degradantes ou prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do reclamante, requisito indispensável à configuração do dano moral. 5. Inexistente prova de ato ilícito ou lesão extrapatrimonial, não há falar em violação aos arts. 5º, X, e 7º da Constituição Federal, tampouco ao art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO PELA BASE TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES DE FORMA EVENTUAL. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS DE BASE DIVERSA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou expressamente que o enquadramento sindical foi definido em observância aos arts. 570 e seguintes da CLT, considerando a base territorial da prestação dos serviços, em consonância com a atividade empresarial. Registrou que a reclamada possui sede em Iconha/ES, local onde se centralizam as atividades, tendo o reclamante sido contratado nessa localidade e a ela permanecido vinculado durante todo o pacto laboral. Consignou, ainda, que também em Iconha/ES se fixava a base territorial da prestação dos serviços, diante da inexistência de prova de vinculação do reclamante à filial de Juiz de Fora/MG, destacando que as viagens a outras localidades, inclusive àquela cidade, ocorriam de forma eventual, sendo a unidade utilizada apenas como ponto de apoio operacional, sem ingerência sobre o contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, evidenciado que "o centro de gravidade da relação empregatícia, sob os aspectos contratual, organizacional e territorial, permanecia em Iconha/ES", não há falar em deslocamento do enquadramento sindical para localidade diversa com fundamento em passagens episódicas do empregado por outras cidades. 3. A pretensão de aplicação de normas coletivas de base territorial distinta não se sustenta, porquanto o enquadramento sindical não se define pelo local da prestação episódica dos serviços, tampouco pela norma mais favorável ao empregado, mas sim pela atividade econômica preponderante do empregador e sua base territorial, em consonância com o princípio da unicidade sindical. 4. Inexistem, pois, as alegadas violações aos arts. 7º, V, e 8º da Constituição Federal e ao art. 620 da CLT, este inaplicável à hipótese, por tratar da prevalência entre acordo coletivo e convenção coletiva. Tampouco há contrariedade à Súmula nº 207 do TST, uma vez que a controvérsia não envolve conflito de leis no espaço em âmbito internacional, mas definição de enquadramento sindical em contexto interno. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O contrato de trabalho perdurou de 20/03/2015 a 20/06/2017, período em que vigente a redação do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.103/2015, a qual admitia, em tese, o fracionamento e a acumulação do repouso semanal no âmbito do transporte rodoviário de longa distância. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, por entender que o descanso semanal remunerado constitui direito fundamental indisponível, vinculado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, incompatível com sua fruição de forma fracionada ou acumulada, modulando, contudo, os efeitos da decisão para que produzam eficácia ex nunc, a partir de 12/7/2023. 3. Não obstante a modulação de efeitos e a incidência, no caso, da disciplina então vigente, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela a concessão irregular do descanso semanal, na medida em que reconhecido o labor por período superior a seis dias consecutivos sem a fruição do repouso na época própria, bem como a acumulação de descansos além do limite legal de três períodos consecutivos. 4. A concessão posterior de folgas contínuas, ainda que em período mais vantajoso ao empregado, não supre a exigência constitucional de fruição periódica do descanso semanal, tampouco afasta a irregularidade verificada. 5. O pagamento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, não se confunde com o descanso semanal remunerado, tratando-se de institutos distintos, assim como o período de espera, que não se equipara ao repouso semanal para fins do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 6. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 265 dos recursos de revista repetitivos (RR-0021028-71.2022.5.04.0404), reafirmou o entendimento consagrado na OJ nº 410 da SBDI-1, fixando a tese de que a concessão do descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, ensejando o pagamento em dobro. 7. Configurada, portanto, a concessão extemporânea do repouso semanal remunerado, em desacordo com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Documental

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