TSTAg-AIRR 1000434-83.2024.5.02.0281
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Empresa construtora e incorporadora
- Debate atrelado ao conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DEBATE ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, a premissa-fático-probatória fixada pelo Regional de origem, alicerçada na prova testemunhal, é no sentido de que “o reclamante foi admitido pela 1.ª reclamada e prestou serviços em obra da 2.ª reclamada (Habras Engenharia)”, empresa construtora/incorporadora a atrair a responsabilidade subsidiária, conforme parte final da OJ n.º 191 da SDI-1 desta Corte. Infirmar tais conclusões, no sentido da ausência de prestação de serviços em favor da Agravada, remeteria ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator