TSTAg-RR 1000708-75.2022.5.02.0068
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Indefiro o requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, pois não há determinação de suspensão dos processos relativos à matéria no âmbito desta Corte. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em se deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e afastou a deserção de seu recurso ordinário, pois está em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator