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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10640-58.2015.5.01.0010

Acúmulo de funções: motorista de ônibus urbano e cobrador

Ementa

I - AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para sua execução, razão pela qual são cumuláveis e não justificam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de acúmulo de função, sob o entendimento de que não havia previsão contratual nem normativa para o exercício cumulativo de motorista e cobrador, afastando a tese de que a cobrança de passagens é atividade relacionada com as atribuições de motorista, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tópico.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função

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