TSTAIRR 0000450-69.2025.5.14.0092
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em face do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial e prova oral, a pretensão da agravante de afastar essa condenação, sob a alegação de fornecimento de EPIs e cumprimento das normas regulamentadoras, exige o reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST, que impede a análise da matéria em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação