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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000427-42.2021.5.05.0019

Negativa de prestação jurisdicional: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Horas extras
  • Exclusão da disciplina legal relativa à duração de trabalho
  • Requisitos objetivo e subjetivo atendidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que consta nos contracheques a gratificação de 40%, com referência ao art. 62, II, da CLT, o que atenderia ao requisito objetivo legal, independentemente de não ultrapassar dois salários mínimos. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento acerca da configuração dos requisitos para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA À DURAÇÃO DE TRABALHO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO ATENDIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia função de gerente, exercendo cargo de maior autoridade dentro da loja. Registrou que, “Com relação à condição de gerente, inclusive houve confissão expressa na exordial, tanto que foi relatado que eram realizadas diversas atividades dignas da função, tendo confessado em depoimento o encargo de gestão, declarando que era a maior autoridade dentro da loja Barão de Cotegipe, bem como que era submetido, hierarquicamente, apenas ao supervisor geral de toda a rede e aos donos”. 2. Assentou, ainda, em sede de embargos de declaração, que “o reclamante não trouxe argumentação sobre ausência de fidúcia ou ainda sobre o padrão remuneratório incompatível com o cargo de gerente, sendo assim hipótese de inovação à causa de pedir e pedido, pois não houve qualquer intento de desqualificação do enquadramento no art. 62, II, da proemial. De todo modo, consta nos contracheques a gratificação de 40% com referência ao art. 62 da CLT, que, independente de não ultrapassar dois salários, atende o requisito legal, o que se registra apenas para não se alegar negativa de prestação jurisdicional”. 3. Evidenciados pelo Eg. TRT os requisitos objetivo e subjetivo para o cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, apenas com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar a entendimento diverso do exarado pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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