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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001422-03.2021.5.02.0381

Cargo de confiança: realmente, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático-probatório colhido, concluiu que o reclamante se enquadra na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, inclusive da confissão do próprio autor, que “as atividades desempenhadas pelo reclamante refletem a especial fidúcia capaz de ensejar o enquadramento na hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Isso porque suas atribuições são dotadas de maior grau de confiança, não sendo, em regra, executadas por técnico bancário comum.”. Registrou, ainda, que “do exame do caderno processual, em especial dos demonstrativos de pagamento colacionados pelo banco reclamado (ID af0082c), nota-se que o reclamante auferia gratificação por exercício de função de confiança, observando-se o patamar legalmente estabelecido”. Acrescentou que “a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, artigo 62), bastando a constatação de atribuições que revelem razoável intensidade, autonomia e fidúcia na dinâmica bancária, o que restou constatado na espécie”. Os elementos descritos no acórdão regional revelam que foram confiadas ao autor atribuições de relevância, as quais não se encaixam no trabalho ordinário do bancário, revelando grau de fidúcia suficiente para seu enquadramento na exceção em comento. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que inexistente fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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