Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000014-06.2023.5.02.0381

Fundação casa: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. 4. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.