TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg-Emb 0010053-50.2022.5.03.0102
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Norma interna (rh 115)
- Caixa econômica federal
- Associação de classe
- Ausência de legitimidade
- Protesto interruptivo da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA (RH 115). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço definida pela Caixa Econômica Federal por meio da norma interna RH 115. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 36 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A jurisprudência mais recente desta Corte superior, quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vem se consolidando no sentido de que deve ser observada a previsão contida na norma interna RH 115, em razão da interpretação restritiva das cláusulas vantajosas e do poder diretivo do empregador. Assim, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base apenas no salário-padrão e no complemento do salário-padrão. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante para proceder a novo exame do seu Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TEMA 82 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se associação de classe possui legitimidade para atuar na defesa dos interesses de seus representados por meio de ação coletiva. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade da associação para atuar em Juízo na defesa dos interesses de seus filiados, conquanto por fundamento diverso, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 82 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ausente autorização expressa do reclamante, conferindo legitimidade à associação de classe. Eis a redação da referida tese: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do tema 82 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, quanto ao tema ¿base de cálculo do adicional por tempo de serviço¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar-lhe provimento; e, quanto ao tema ¿ilegitimidade da associação de classe¿, dar-lhe provimento para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator