Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0020626-29.2022.5.04.0003

Preliminar arguida pela reclamante em contrarrazões ao recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. A Recorrida argui preliminar de ausência de objeto, alegando que a sentença se limitou a analisar os reflexos dos valores negativos, sem abordar a possibilidade de dedução desses valores das horas extras ou do adicional noturno apurados no cálculo homologado. Sustenta, ainda, que a pretensão da Recorrente configura inovação recursal, uma vez que os Embargos à Execução opostos restringiram-se à impugnação dos juros de mora e da base de cálculo das horas extras, razão pela qual a discussão sobre a dedução dos valores negativos estaria preclusa. Após exame detido da matéria tratada no acórdão regional, verifica-se que houve a devida apreciação do tema relativo aos reflexos dos valores negativos, inexistindo, portanto, a alegada ausência de objeto ou inovação recursal suscitada pela Recorrida. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE VALORES NEGATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamada alega violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sob o argumento de que, embora o acórdão regional tenha acolhido a determinação de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, a desconsideração dos reflexos negativos desses valores resulta em afronta à decisão transitada em julgado. Aduz, além disso, que tal procedimento caracteriza enriquecimento ilícito da parte contrária e ofensa ao direito de propriedade. Em primeiro lugar, ressalta-se que as alegações da Reclamada relativas à violação do direito de propriedade, bem como ao enriquecimento sem causa da Reclamante, carecem do devido prequestionamento. No caso concreto, ao analisar o trecho do acórdão regional indicado pela parte, não se verifica qualquer discussão acerca da alegada violação ao direito de propriedade da Executada ou da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da Autora. Quanto a este último ponto, cabe destacar que a matéria teria natureza exclusivamente infraconstitucional (art. 884 do Código Civil), que não comportaria discussão nesta instância extraordinária, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Quanto à violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, observa-se que o quadro fático descrito indica que o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial, concluiu pela desconsideração dos valores negativos das horas extras para fins de apuração dos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Assim, diante da ausência de provas de que a decisão recorrida tenha descumprido os parâmetros fixados no título executivo, eventual conclusão no sentido de que houve violação à coisa julgada encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa à literalidade desse dispositivo da Constituição da República. Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem mostra-se devidamente fundamentada, razoável e em conformidade com a sistemática processual vigente, sobretudo porque, caso a apuração dos cálculos fosse realizada nos moldes pretendidos pela devedora, haveria a compensação de valores negativos devidos a título de horas extras com valores positivos de natureza diversa. Por tais fundamentos, sob qualquer ângulo, não se vislumbram argumentos que justifiquem o acolhimento da tese recursal, devendo ser confirmado o acórdão regional. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela Exequente em contrarrazões, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.