TSTAIRR 0000881-91.2022.5.17.0006
Responsabilidade subsidiária: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano do exame dos fatos e provas, diante do pleito de responsabilidade subsidiária atribuído às Reclamadas nominadas no julgado e diante do comando da Súmula nº 331, VI, do TST, firmou entendimento no sentido de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que desenvolvia atividades laborais preponderantemente à Segunda e à Terceira Reclamadas, premissa insusceptível de ser modificada pela via eleita. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator