TSTRR 11477-11.2019.5.15.0099
Execução: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Arrematação a preço vil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Portanto, a hipoteca é válida e deve ser respeitada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. Em relação à alegação de vícios quanto à suposta alienação por preço vil, o acórdão regional consignou que o preço mínimo para a arrematação dos imóveis penhorados era de R$9.358.500,00, conforme previsto no edital, e que o imóvel foi alienado por R$6.800.000,00 em terceira praça, após a ineficácia das praças anteriores. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não havendo vícios a serem corrigidos nesse aspecto. Quanto à fraude à execução, o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela existência de fraude, no caso da Braskem, devido à hipoteca dos imóveis penhorados em data na qual já tramitavam diversas reclamações trabalhistas. Contudo, a Sexta Turma, ao manter esse entendimento, não percebeu a sutil impropriedade de se presumir a fraude apenas com base na existência de ações trabalhistas em trâmite, no momento do registro da hipoteca, contrariando a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo, para reapreciar o agravo da reclamada Braskem quanto ao tema "fraude à execução". II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à recorrente na questão de fundo tratada no recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Trata-se de debate sobre a validade de hipoteca registrada em bem imóvel penhorado para pagamento de crédito trabalhista, com transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O Tribunal Regional anulou a hipoteca registrada em 26/10/2005, por entender que houve fraude à execução, em virtude da existência de diversas reclamações trabalhistas contra a empresa NELITEX na época do registro da hipoteca. Contudo, a presunção de fraude com base apenas na situação de ser a Braskem uma empresa de grande porte, sem elementos concretos que evidenciassem má-fé ou conluio, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, que exige provas concretas de fraude à execução. A fraude à execução se configura quando o devedor utiliza ardis para frustrar o cumprimento da obrigação executiva. Para sua caracterização, necessário que se comprovem dois elementos: (i) o evento damni , ou seja, o prejuízo à satisfação do crédito; e (ii) o consilium fraudis , que envolve o conluio entre o devedor e terceiro para prejudicar o credor. No caso, não há registros de penhora anterior à hipoteca, nem elementos concretos de fraude ou má-fé. Em relação ao credor hipotecário, a hipoteca, prevista nos arts. 1.473 a 1.502 do Código Civil, é um direito real de garantia que não impede a penhora do bem imóvel. Contudo, o credor hipotecário tem direito de preferência, nos termos do art. 333, II, do Código Civil, e deve ser intimado da penhora, na esteira dos arts. 799, I, e 804 do CPC. A intimação da credora hipotecária foi realizada, e o direito de preferência não foi exercido. Portanto, a hipoteca é válida e deve ser respeitada. A decisão regional, ao declarar nula a hipoteca, violou os princípios constitucionais do direito à propriedade e do contraditório (art. 5º, XXII e LV, CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reapreciar o agravo da reclamada Braskem quanto ao tema "fraude à execução"; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da hipoteca objeto da presente ação, da qual a Braskem é credora, e determinar que o juízo de execução, depois de quitados os créditos trabalhistas executados na ação originária, transfira à recorrente os valores que sobejarem, caso haja, até o limite de seu crédito hipotecário.
Indexação
Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional