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Jurisprudências

TSTAIRR 0011282-71.2023.5.18.0141

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se das razões do Recurso de Revista do Reclamante que as alegações de afronta aos dispositivos legais apontados e de divergência jurisprudencial trazidas aos autos não se coadunam com os requisitos para recebimento do apelo. Assim, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, que concluiu não haver o devido enquadramento recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, há de ser mantida a decisão de origem. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita da Reclamada por ausência de comprovação de incapacidade econômica e considerou deserto seu Recurso Ordinário. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a parte requerente não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consta no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão de regional encontra-se em consonância com este entendimento e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿pedido de demissão - indenização por danos morais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; e II ¿ quanto ao tema ¿deserção do Recurso Ordinário ¿ benefício justiça gratuita ¿ pessoa jurídica¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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