TSTAIRR 0020491-48.2022.5.04.0801
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exigência não atendida
- Impossibilidade de se procedere ao cotejo
- Penhora de imóvel
- Legalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA LITERALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APENAS DA PARTE CONCLUSIVA DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDERE AO COTEJO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT a transcrição integral, sem destaques, das razões dos embargos de declaração e apenas parcial dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela inexistência de vícios a serem sanados. 2. A transcrição integral das razões recursais sem os necessários destaques, somada à transcrição apenas parcial da decisão proferida nos embargos de declaração, impossibilita saber quais as questões que, de fato, não foram objeto de pronunciamento, além de inviabilizar o cotejo entre as omissões apontadas e o pronunciamento do Tribunal Regional a seu respeito, de modo a tornar possível concluir se restou, ou não, configurada a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PENHORA DE IMÓVEL. LEGALIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DATA POSTERIOR À DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL DO EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO FILHO. USUFRUTO EM PROL DA TERCEIRA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO PREÂMBULO DAS RAZÕES RECURSAIS DESVINCULADO TÓPICO OU CAPÍTULO REFERENTE AO TEMA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. A alegação de afronta a dispositivos constitucionais totalmente desvinculada do tópico ou capítulo a que se refere resulta no descumprimento da exigência preconizada nos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a alegação de violação de dispositivos constitucionais, nos moldes articulados pela terceira embargante, impossibilita não só o cumprimento da exigência de demonstração analítica de cada dispositivo que aponta como vulnerado, como também não permite afirmar que a parte recorrente indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional - no caso dos autos, artigo 5º, XXII, XXXIV, “a”, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal - que conflite com a decisão regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator