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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.568

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Redução de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.

3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum da pena e está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais pertinentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 792.688/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.

Tese

1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais pertinentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] a mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta Corte".

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