TSTAg-AIRR 1002415-30.2023.5.02.0202
Horas extras: professora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Professora
- Intrajornada
- Inaplicabilidade da súmula 118 do TST
- Inaplicabilidade do art. 71 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 118 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT. 1. A atividade de professora tem sua jornada laboral disciplinada por norma especial, fixada no âmbito do artigo art. 318 da CLT: “o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição”. Destarte, considerando as peculiaridades atinentes às atividades de professora, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido pelo afastamento a incidência do art. 71, § 1º, da CLT. Precedentes. 2. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e óbice delineado no âmbito da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator