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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.001

Homicídio: detração penal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Homicídio
  • Detração penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Reformatio in pejus não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base.

2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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