TSTAIRR 0000307-49.2023.5.06.0391
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada i) responsabilidade subsidiária do dono da obra
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intrancendência
- II) gratuidade de justiça
- Decisão regional de acordo com a súmula 463, i do TST
- A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA – INTRANCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema da responsabilidade subsidiária do dono da obra, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 12.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Em relação ao tema da responsabilidade subsidiária do dono da obra, tenha-se em vista que nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, em se tratando de contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra somente responderá de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, via de regra, se ficar configurada sua qualidade de empresa construtora ou incorporadora. 3. Ademais, é necessário ressaltar que a redação da mencionada Orientação Jurisprudencial teve sua tese confirmada com uma hipótese excetiva acrescentada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte, com efeito vinculante, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST), ficando assentado, no item 4 da ementa do decisum, que, “exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘in eligendo’” (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 30/06/17, grifos nossos). 4. No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, diante da mudança de paradigma em relação à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao dono da obra por culpa in eligendo (com exceção dos Entes Públicos), a impactar diretamente a diretriz sufragada na OJ 191, a qual, sem nenhuma distinção, afastava a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro, acresceu a tese jurídica 5, nos seguintes termos: “V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018” (ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT de 19/10/18). 5. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional aplicou justamente as teses IV e V do precedente firmado na mencionada IRR, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária da dona da obra em face da empresa ter celebrado contrato de empreitada (após 11/05/2017) com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463, I DO TST – NÃO PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5.No caso dos autos, o TRT da 6ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463, I, do TST, ao fundamento da presunção relativa de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária do dono da obra, por intranscendente; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à gratuidade de justiça, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator