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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001454-17.2014.5.02.0075

Execução: penhora sobre conta poupança

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora sobre conta poupança do executado para satisfação dos créditos da reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2. Assim, nesta Corte Superior, a jurisprudência se curva no sentido de que é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria (art. 833. 2º, do CPC), desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, consoante art. 529, §3º, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse cenário, tem-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional, ao concluir pela impenhorabilidade absoluta da conta poupança do executado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da exequente, reconhecer a transcendência política e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial com a determinação de penhora sobre a quantia depositada em conta poupança do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observada a limitação estabelecida pelo art. 529, § 3º, do CPC. Custas inalteradas. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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