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Jurisprudências

TSTRRAg 20643-28.2022.5.04.0662

Fundamentação per relationem: nulidade da notificação inicial

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Nulidade da notificação inicial
  • Jornada de trabalho
  • Despesas com veículo particular
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiária da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DOS RECLAMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO – DESPESAS COM VEÍCULO PARTICULAR – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Vislumbrada contrariedade ao precedente vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao absolver integralmente a beneficiária da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo exclusivamente no tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiária da justiça gratuita" e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista dos Reclamados, por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento), mesmo percentual fixado em sentença aos Reclamados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da decisão do E. STF na ADI nº 5.766.

Indexação

Duração do Trabalho; Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Ajuda-Quilometragem

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