Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.565

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Nulidade não verificada
  • Insuficência probatória
  • Provas judicializadas
  • Regime inicial fechado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por roubo majorado, no qual o agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), violação ao art. 155 do CPP e requer fixação de regime inicial semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), com pedido de juízo de retratação e, subsidiariamente, provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a condenação; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ou se o conjunto probatório judicializado é suficiente para corroborar a autoria; e (iii) saber se, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, é juridicamente possível manter o regime inicial fechado com base na gravidade concreta e no modus operandi, mesmo com pena inferior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal observou as diretrizes do art. 226 do CPP e foi corroborado por provas colhidas em juízo sob contraditório, afastando a alegada nulidade e alinhando-se à jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).

4. A condenação se firmou em provas judicializadas, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, dinâmica dos fatos, tentativa de fuga e detenção do Agravante na condução do caminhão roubado, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP; a revisão dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A manutenção do regime inicial fechado é possível quando motivada em elementos concretos do caso e no modus operandi que revela gravidade específica e maior reprovabilidade da conduta (roubo de caminhão, concurso de três agentes, emprego ostensivo de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas), conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 440 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.