Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100599-87.2023.5.01.0421

Horas extraordinárias: habitualidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 291 DO TST. TEMA VINCULANTE Nº 137 DO TRIBUNAL PLENO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que “Os contracheques do período contratual imprescrito foram adunados aos autos (ID. 0defbcd), demonstrando a habitualidade na quitação das horas extras de outubro de 2018 até setembro de 2022, ocasião em que foram totalmente suprimidas e, a partir de então, o autor não mais recebeu valores a título de horas extras” (pág. 369 – grifei). Concluiu, assim, a Corte regional que a parte autora faz jus ao pagamento da indenização postulada, tendo em vista a supressão das horas extras habitualmente realizadas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, dispõe que “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 291 do TST, reafirmado pelo Tema Vinculante: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, com relação ao tema ¿supressão das horas extras¿, não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.