TSTAg-AIRR 0010709-76.2024.5.18.0083
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais majoradas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais majoradas
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da deserção do recurso de revista, em razão da ausência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento das custas processuais majoradas em acórdão regional, e da aplicabilidade, à hipótese, do prazo de cinco dias para regularização do preparo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 50.000,00 e fixou as custas processuais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, que, ao interpor recurso ordinário, efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal devido. Consignou que, no julgamento dos recursos ordinários das partes, a Turma Regional deu-lhes parcial provimento, arbitrando novo valor à condenação, no importe de R$ 60.000,00, e majorando as custas a cargo da reclamada para R$ 1.200,00. Registrou, contudo, que, ao interpor recurso de revista, a reclamada, embora tenha comprovado o pagamento do depósito recursal, não apresentou qualquer comprovante referente ao complemento do valor das custas processuais. Por fim, o TRT esclareceu que “não é o caso de intimar-se a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SD1-1/TST, essa providência somente será determinada ‘Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal’, hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais adicionais, dentro do prazo recursal”. 5. Nesse sentido, o despacho de admissibilidade regional, nos moldes em que proferido, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual, havendo majoração do valor da condenação em segundo grau, impõe-se o recolhimento das custas complementares por ocasião da interposição do recurso de revista. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de insuficiência no valor do preparo nem de equívoco no preenchimento da guia de custas, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas majoradas e de apresentação de documento obrigatório ao conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora