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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 145-87.2020.5.09.0096

Reclamante: improcedência da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Falta grave do empregador não demonstrada no caso concreto
  • Os arestos invocados também não autorizam o conhecimento da matéria
  • Adicional Noturno
  • Rescisão Indireta
  • Processo e Procedimento

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta sob o argumento de que "não pagamento do salário mínimo legal, constitui-se falta grave" . O TRT afastou a hipótese de falta grave sob o fundamento de que "o salário vem sendo pago, embora não estando no exato valor devido, qual seja, o piso salarial estadual, como foi reconhecido em sentença, sendo de ressaltar que havia controvérsia sobre a questão ". Em síntese, conforme a Corte regional, não se tratou de simples não pagamento de salário mínimo devido, mas de pagamento incorreto do piso salarial em relação ao qual havia controvérsia dirimida somente em juízo . Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qual era a controvérsia específica na aplicabilidade ou não do piso salarial correto. Diante deste mosaico jurídico-factual, é de se notar que o caso não se enquadra na hipótese do artigo 483, "d", da CLT. Os arestos invocados também não autorizam o conhecimento da matéria. Seja porque inespecíficos por não abarcarem a mesma hipótese ora discutida (Súmula 296 do TST e art. 896, § 8º, da CLT), seja porque inservíveis em razão de serem oriundos de órgão não elencado no art. 896, a, da CLT, ou, não atenderem ao previsto na Súmula nº 337, I, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Rescisão Indireta; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Reflexos

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