TSTRR 10459-32.2018.5.15.0117
Férias: gozo na época própria e atraso na quitação
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Gozo na época própria e atraso na quitação
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501 e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos artigos 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 137 e 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação relativos ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isento o reclamante do pagamento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual de 5%, observada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5766. Os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso a parte interessada demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Negativa de Prestação Jurisdicional