TSTRR 0010387-30.2018.5.03.0036
Execução: penhora de salários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS – POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu que há impenhorabilidade absoluta de salários, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, instituto que não abarca os créditos trabalhistas. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (5%), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência da executada, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido (5%), eventual penhora deverá resguardar o recebimento de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora de salários da executada Ângela Cristina de Souza Gama, até o limite de 5% (cinco por cento) dos ganhos líquidos da devedora (conforme pedido da exequente), até a satisfação total do débito, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora