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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000572-51.2023.5.17.0001

Engenheiro: complemento do piso salarial da categoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Engenheiro
  • Complemento do piso salarial da categoria
  • Diferenças salariais
  • Reajuste sobre o salário base
  • Ausência de preenchimento do disposto no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A embargante, nestes declaratórios, renova o argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento dos reajustes previstos nas normas coletivas e no PCCS apenas sobre a parcela “complemento de piso salarial” afronta o art. 5º da Lei 4.950-A/66, na medida em que a referida legislação é clara ao estabelecer que o salário básico deve ser calculado, na contratação, em múltiplos do salário-mínimo, não podendo, portanto, o salário-mínimo profissional ser composto de outras parcelas remuneratórias. 2 - Na decisão embagada constou, de forma explícita, que a reclamante não indicou em que ponto a decisão do Regional violou o disposto no art. 5º da Lei 4.950-A/66, atraindo como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 – Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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