Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.164.786

Execução penal: prorrogação de manutenção do agravante em presídio federal indeferido pelo juízo singular

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Não ocorrência do caráter de definitividade do julgado
  • Mérito ainda pendente de análise pelo tribunal a quo
  • Julgado que avaliou as questões necessárias à resolução da demanda

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO. MÉRITO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JULGADO QUE AVALIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.

1. O fato de o agravante ter retornado ao presídio estadual não configura a superveniente perda do objeto do agravo em execução, que fora interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.

2. O cumprimento de decisão provisória do Juízo singular não tem o condão de determinar a perda do objeto do agravo em execução. Com efeito, da leitura dos autos, constata-se que não houve o efetivo esgotamento da prestação jurisdicional.

3. O provimento jurisdicional que determinou o retorno do réu à penitenciária estadual, além de não possuir caráter definitivo, não teria como se sobrepor à decisão do Tribunal de origem, deferida em sede de medida cautelar.

4. Ainda que tenha ocorrido o referido retorno do apenado, antes do julgamento definitivo do agravo em execução, razão assiste à acusação no sentido da ilegalidade do reconhecimento prematuro da prejudicialidade da demanda, notadamente diante da permanência do interesse processual do Ministério Público, que somente será esgotado quando a matéria for definitivamente apreciada pelo Tribunal a quo.

5. [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.136/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/12/2021).

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.