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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 791-69.2021.5.19.0004

Terceiro interessado: ausência do recolhimento de custas

  • Direito do Trabalho
  • Terceiro interessado
  • Ausência do recolhimento de custas
  • Deserção
  • Não se exigiu do interessado o recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT que julgou o recurso ordinário do advogado, depreende-se que há condenação em custas (fl. 1046), ao contrário do que o interessado afirma no arrazoado. O preparo é pressuposto recursal extrínseco que compreende as custas e o depósito recursal. As custas possuem natureza jurídica de taxa, portanto, representam uma obrigação legal compulsória e são devidas ao Estado quando este é provocado a exercer a jurisdição, serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e arts. 77 e 79 do CTN). Já o depósito recursal tem por objetivo precípuo a garantia da execução, motivo pelo qual só será devido quando houver condenação da parte a pagamento em pecúnia (Súmula nº 161 do TST). Cinge-se a controvérsia em saber se o advogado está obrigado ao recolhimento de custas quando pretende discutir, em nome próprio e na defesa de interesse próprio, honorários advocatícios. Não se exigiu do interessado o recolhimento do depósito recursal. O art. 99, § 5º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, preconiza que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" . Da exegese desse comando legal, conclui-se que a regra é o advogado estar sujeito ao preparo no recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, exceto se ele comprovar ter direito à gratuidade de justiça. Como bem pontuou a decisão monocrática, "está em tramitação na Câmara dos Deputados, pendente de deliberação em Plenário, o Projeto de Lei nº 4.538/2021, que tem por objeto desobrigar o advogado do pagamento de custas na execução de honorários" . Ademais, "no curso do processo legislativo em questão, foi apresentado substitutivo do Senado Federal com vistas a estender a dispensa às ações de cobrança e aos cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios" . Assim, é fácil observar que não há norma, no ordenamento jurídico vigente, que isente o advogado do pagamento das custas nos processos em que ele pretende discutir, em nome próprio e na defesa de interesse próprio, questão atinente aos honorários advocatícios. No caso, há condenação ao pagamento de custas e estas não foram recolhidas pelo interessado, o qual também não demonstrou ser beneficiário da gratuidade de justiça, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de revista interposto. Não se exige intimação prévia para regularização do preparo, pois o caso é de não recolhimento das custas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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