TSTAIRR 0000950-60.2023.5.22.0003
Deserção do agravo de instrumento: indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do agravo de instrumento
- Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. I. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do preparo. II. A parte recorrente, pessoa jurídica, não comprovou o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, mas pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido, razão que foi concedido prazo para a parte recolher o preparo, no entanto, ela não comprovou tal recolhimento. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção. III. Inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator