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Jurisprudências

TSTRR 0000251-88.2011.5.02.0442

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Alegação de ausência de intimação pessoal
  • Premissa oposta ao quadro fático delineado pelo regional
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREMISSA OPOSTA AO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista investe na premissa de que a prescrição intercorrente aplicada viola os arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, pois não foi observada a necessária intimação prévia do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ocorre que o Regional estabeleceu como premissa do julgado recorrido que “o juízo de origem intimou a agravante para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente” e que: “Tal intimação teve sua ciência certificada em sistema no dia 13.06.2022, cujo prazo para manifestação findou 06.07.2022. Diante disto, de fato, a parte exequente ficou silente após esta intimação. Destaque-se que não houve qualquer impugnação desta decisão, operando-se a preclusão.” Daí por que validou a prescrição intercorrente decretada no feito. Nesse contexto, o alcance da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, que dispõe ser "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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