TSTAIRR 0011642-13.2015.5.01.0059
Execução: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Feriados
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a inclusão de feriados na apuração das horas extras. O Regional registrou que constou expressamente na decisão executiva o deferimento do pagamento das horas extras prestadas após o limite de 8 horas diárias ou 44 semanais, acrescidas de 50%, observada a jornada de trabalho das 7h às 23h, de segunda a sábado, além dos feriados nacionais, com 1hora de intervalo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator