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Jurisprudências

TSTARR 10796-47.2015.5.03.0024

Nulidade do laudo pericial: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do laudo pericial
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida
  • Cotejo analítico
  • Inobservância
  • Dano moral coletivo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, "C", DA CLT – ASTREINTES. MAJORAÇÃO. SÚMULA 297, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. O art. 497, parágrafo único, do CPC de 2015 é expresso no sentido de que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, a sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Certo é, portanto, que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Ademais, esta Corte fixou tese jurídica vinculante (Tema 124 de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha constatado o descumprimento de regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/78 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), entendeu que " improcede a postulação do recorrente de impor à ré penalidade para o caso de eventual e futuro descumprimento nas regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/78 ". Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 497 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória postulada nos itens "a" a "c" da petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação descumprida.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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